Estamos com uma dúvida referente ao Processo de chamada pública da agricultura familiar. Temos necessidade de cobrir a demanda das unidades de ensino com produtos da agricultura familiar tendo em vista que o contrato anterior se encerrou. Sendo assim, é possível a formalização de um novo processo de chamada pública (elaboração de TR e contrato) para aquisição de produtos da agricultura familiar com prazo inferior a 12 meses? Por exemplo, um contrato de três meses ou seis meses? e qual a legislação que nos ampara?
R: A Chamada Pública pode ser feita de acordo com as necessidades de cada município. Por isso, de acordo com a legislação do PNAE, pode ser feita por um período inferior a doze meses sim. Porém é preciso observar se existe alguma legislação municipal que impeça. A legislação do PNAE só prevê que caso o recurso federal do ano anterior seja utilizado no ano seguinte, no momento da prestação de contas no SIgPC será colocado como recurso do ano anterior. Outra questão que o município precisa entender é se o edital sairá em tempo hábil para entrega dos alimentos no período de aula do ano vigente, pois normalmente é um processo que leva pelo menos 90 dias desde o seu início até a assinatura dos contratos.
Nós, aqui de Apiacá, temos algumas dúvidas quanto à aquisição de produtos orgânicos e estamos precisando de ajuda para dar continuidade ao processo. Vou colocar aqui nossas dúvidas:
1º Para a aquisição de produtos orgânicos, preciso fazer o orçamento dos orgânicos ou serve o orçamento dos produtos normais?
R: Segundo a Resolução nº 6 de 08 de maio de 2020, o município pode fazer o orçamento dos produtos convencionais e acrescentar uma porcentagem a mais para produtos agroecológicos e orgânicos. Além de priorizar esses tipos de produção agrícola no edital de Chamada Pública. Todas essas informações devem estar descritas de forma clara no edital;
§ 1º O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
§ 4º Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes;
II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA;
2º Caso não tenha produtos orgânicos disponíveis pra fazer a pesquisa de preço, eu preciso fazer pesquisa? Como?
R: De acordo com a resolução – “Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a EEx pode acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, analogamente ao estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.512/2011”.
3º No parágrafo 5°, artigo 31, Seção II, capítulo V, da resolução N° 6: quando se fala do acréscimo dos preços dos produtos em ATÉ 30%, quanto pode acrescentar? 1%? 2%? Qual o critério usado para colocar esse acréscimo?
R: O acréscimo será planejado pelo município, de acordo com o valor de mercado. Pode ser feita uma pesquisa em outros municípios, priorizando sempre os mercados da agricultura familiar. O INCAPER pode auxiliar nesse sentido.
4º E quem coloca esse acréscimo? A secretaria? A prefeitura? Ou o próprio agricultor?
R: A forma de compra deve estar descrita no edital. Com isso é definido entre os setores de licitação e compra e a secretaria de educação.
Vimos por meio deste solicitar esclarecimento sobre quais produtos podem ser adquiridos através da Chamada Pública da Agricultura Familiar, visto que a oficina realizada no último dia 03 de agosto de 2022, pelo CECANE UFES/ES gerou algumas dúvidas. Nessa oficina durante uma atividade, onde os municípios analisaram seus Editais de Chamada Pública, houve dúvidas quanto alguns produtos, entre eles o Leite Longa Vida UHT, que durante a discussão foi informado por um componente do CECANE UFES que não poderia ser adquirido em Chamada Pública.
Outra questão que gerou dúvida é que na Nota Técnica Nº1879810/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE traz no ANEXO 1 (Categoria de alimento segundo extensão e propósito do processamento industrial) na parte de ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS uma lista de alimentos que nos dá a entender que podem ser adquiridos com a verba recebida do PNAE, como por exemplo (iogurte adoçado e saborizado, requeijão, queijos, entre outros).
Mediante essas informações gostaríamos de pedir esclarecimentos e orientações sobre a presença dos produtos listados abaixo na Chamada Pública.
• Leite longa vida UHT
• Leite longa vida UHT, zero lactose
• Mel Puro
• Queijo Tipo Mussarela
• Requeijão Cremoso
• Polpa de Fruta
• Biscoito doce caseiro
• Iogurte sabor morango
Tais alimentos poderão ser adquiridos em Chamada Pública? Poderão ser adquiridos com a verba recebida do PNAE? Estamos na elaboração da Chamada Pública os esclarecimentos solicitados vai nos auxiliar cumprir as regulamentações de forma correta.
R: Esclarecemos que, de acordo com a Nota Técnica Nº1879810/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE, citada no email de questionamento, no Item. 4.14 coloca o seguinte:
” 4.14. Como inovação, substituíram-se os alimentos de aquisição restrita pela obrigatoriedade de que, dos recursos utilizados no âmbito do PNAE, no mínimo, 75% deverão ser destinados à aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados; no máximo, 20% poderão ser destinados à aquisição de alimentos processados e de ultraprocessados; e no máximo, 5% poderão ser destinados à aquisição de ingredientes culinários.”
Portanto os alimentos citados no email não são proibidos de compra, e sim limitados os recursos, podendo chegar ao máximo de 20% do recurso do FNDE, para a aquisição de produtos ultraprocessados e processados.
Nesta mesma Nota técnica, no anexo 1, cita alguns alimentos in natura, como Leite UHT, leite em pó, iogurte sem adição de açúcar e polpa de fruta sem adição de açúcar, complementando este anexo segue novamente o ofício CECANE UFES 54/2022, explicando que alguns alimentos são considerados ultraprocessados devido a inserção de alguns aditivos químicos aos alimentos embalados.
Vale ressaltar que esta Nota técnica veio para melhorar a alimentação das crianças, priorizando alimentos in natura e minimamente processados, retomando uma cultura alimentar que está sendo esquecida, combatendo a crescente epidemia da obesidade e de doenças crônicas degenerativas.
Surgiu uma dúvida quanto à cotação de preços para a chamada pública da agricultura familiar. A resolução nº 6 diz que deve ser feita a cotação, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver. O município dispõe de feiras livres em algumas localidades, porém os produtos não são exclusivamente da agricultura familiar. Muitos feirantes adquirem os produtos na Ceasa e somente revendem nessas feiras. Sendo assim, precisamos ter a cotação dessas feiras sendo que os produtos não são, na sua totalidade, da agricultura familiar e não conseguimos distinguir daqueles que são oriundos da Ceasa? O que vocês acham? Podemos fazer uma justificativa explicando o fato de não conter essa cotação? É algo obrigatório?
R: A precificação deve priorizar o agricultor familiar e suas organizações. A cotação pode ser feita com associações, cooperativas e agricultores individuais, mesmo que não sejam do município. Sempre lembrando de acrescer na cotação o valor dos insumos como frete e embalagens. O importante é sempre tentar fazer a precificação dentro da agricultura familiar. O atravessador, que vende produtos do CEASA na feira, não é agricultor familiar.
Pode fazer aditivo para prorrogar a chamada pública do PNAE?
R: É necessário observar se no edital de Chamada Pública em questão, e também nos contratos com os agricultores familiares existe cláusula de aditivo e/ou prorrogação de contrato.